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Preparando a festa…

Impostos e nota fiscal

ISS e nota fiscal na locação de itens para festa

A locação pura de itens para festa não paga ISS: o STF decidiu que o imposto não incide sobre locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31). Já a decoração, a montagem de estruturas e o bufê são serviços da lista do ISS e pagam o imposto. Com a reforma tributária, a locação passa a ser tributada por IBS e CBS.

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A regra em uma frase

Alugar não é prestar serviço. Por isso o Supremo Tribunal Federal fixou, na Súmula Vinculante 31, que é inconstitucional cobrar ISS sobre operações de locação de bens móveis. Quando a empresa só entrega a peça para o cliente usar e depois a recolhe, não há ISS sobre esse valor.

A própria lei do ISS confirma: o item 3.01 da lista de serviços, que previa "locação de bens móveis", foi vetado na Lei Complementar 116/2003.

Quando a festa vira serviço

A empresa de festa raramente só aluga. Quando ela também decora, monta ou serve, essa parte é serviço — e serviço da lista do ISS:

O que a empresa fazItem da lista do ISS (LC 116/2003)
Decora o salão7.11 — Decoração e jardinagem
Cede e monta palco, tenda ou cobertura3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
Organiza a festa ou serve como bufê17.11 — Organização de festas e recepções; buffet (comida e bebida ficam com o ICMS)
Só aluga mesas, louças, peças de decoraçãoNão é serviço: Súmula Vinculante 31

O ponto de atenção é o contrato misto — locação e serviço juntos, num preço só. Há municípios que tentam cobrar ISS sobre o total. A forma mais segura de não pagar imposto sobre a parte que não é serviço é separar os valores no orçamento, no contrato e na nota: tanto de locação, tanto de decoração ou de montagem.

E a nota fiscal?

Para a parte de serviço, emite-se a nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) do município — cada vez mais pelo emissor do padrão nacional. Para a locação pura, as regras de documento fiscal dependem do município e do regime da empresa; o contador da empresa é quem confirma o que vale para você.

Na dúvida, discrimine na nota o que é locação e o que é serviço, com os mesmos valores do contrato.

O que muda com a reforma tributária

A Lei Complementar 214/2025 criou o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal), que vão substituir aos poucos o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins. Diferente do ISS, os novos tributos alcançam também a locação de bens móveis.

  • 2026 é o ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (art. 125 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023).
  • A troca é gradual até 2033, quando o ISS deixa de existir (art. 129 do ADCT).
  • O calendário de emissão das notas com IBS e CBS para cada tipo de empresa e de operação ainda está sendo detalhado pelos órgãos responsáveis. Acompanhe o portal oficial da reforma e confirme com o seu contador.

Ou seja: a vantagem da locação pura sobre o serviço no ISS tende a desaparecer no novo sistema — mais um motivo para manter, desde já, o orçamento separado por tipo de cobrança.

Como o LocaFesta ajuda

O LocaFesta emite NFS-e a partir da reserva, com os dados do cliente e os valores do contrato, e guarda uma cópia de cada nota. Separar locação e serviço começa no orçamento — veja como calcular o preço da locação.

Este guia é informativo e não substitui a orientação do contador da sua empresa. Regras tributárias mudam: confira sempre a data de atualização.

Perguntas frequentes

Locação de itens para festa paga ISS?

A locação pura não paga: a Súmula Vinculante 31 do STF diz que é inconstitucional cobrar ISS sobre locação de bens móveis. Decoração (item 7.11), montagem de estruturas (3.05) e bufê (17.11) são serviços e pagam ISS.

Decoração de festa paga ISS?

Paga. Decoração está no item 7.11 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. Se a empresa aluga as peças e também decora, o ideal é separar no contrato e na nota o valor da locação e o valor da decoração.

Como a reforma tributária afeta a locação de itens para festa?

A Lei Complementar 214/2025 faz a locação de bens móveis entrar no IBS e na CBS. Em 2026 há só a cobrança de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota), e a transição vai até 2033.

Fontes

  1. Lei Complementar 116/2003 — lista de serviços do ISS (itens 3.01 vetado, 3.05, 7.11, 17.11) — Presidência da República — Planalto
  2. Reiterada orientação da Súmula Vinculante 31 sobre o ISS na locação de bens móveis — Supremo Tribunal Federal
  3. Lei Complementar 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo — Presidência da República — Planalto
  4. Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT, arts. 125 (alíquotas de 2026) e 129 (fim do ISS em 2033) — Presidência da República — Planalto
  5. Reforma Tributária do Consumo — Ministério da Fazenda
  6. NFS-e — Padrão Nacional — Receita Federal / gov.br

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